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Reforma Tributária: onde estarão as próximas batalhas judiciais?

  • 26 de mai.
  • 3 min de leitura

A Reforma Tributária sobre o consumo, introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada por legislação complementar, representa uma das mais profundas transformações do sistema tributário brasileiro.


Entre seus principais objetivos estão a simplificação do sistema, a ampliação da não-cumulatividade e a redução da litigiosidade tributária.


Contudo, a experiência brasileira demonstra que grandes reformas não eliminam completamente os conflitos interpretativos.


Frequentemente, as discussões apenas migram para novos temas e novas estruturas normativas.


Importante destacar que muitos dos assuntos abordados neste artigo ainda dependerão da regulamentação infralegal, da atuação do futuro Comitê Gestor do IBS e da construção jurisprudencial dos tribunais superiores.


O objetivo deste texto é apontar potenciais focos de controvérsia identificados pela doutrina e por especialistas em Direito Tributário.


1. Créditos de IBS e CBS: a provável nova fronteira do contencioso

Historicamente, uma das maiores fontes de litigiosidade envolvendo PIS e COFINS foi a definição das hipóteses de creditamento.


Embora o novo modelo tenha sido concebido para ampliar a não-cumulatividade, é provável que surjam discussões envolvendo:

  • despesas passíveis de creditamento;

  • limitações administrativas;

  • glosas de créditos;

  • operações complexas ou híbridas.


A experiência acumulada com PIS e COFINS demonstra que boa parte do contencioso tributário costuma nascer justamente da interpretação administrativa dos limites da não-cumulatividade.


2. Créditos acumulados na transição

Outro tema sensível será o tratamento dos créditos constituídos no sistema atual.


Poderão surgir discussões sobre:

  • compensação de créditos;

  • aproveitamento de créditos de PIS e COFINS;

  • eventuais perdas econômicas decorrentes da transição.


Nesses casos, princípios como segurança jurídica, proteção da confiança legítima e razoabilidade poderão assumir papel central.


3. Regimes diferenciados e tratamentos favorecidos

A Reforma Tributária prevê tratamentos específicos para determinados setores econômicos.

Entre eles:

  • saúde;

  • educação;

  • agronegócio;

  • cooperativas;

  • mercado imobiliário.


É provável que ocorram discussões sobre enquadramento, extensão dos benefícios e interpretação dos requisitos legais.


4. Tributação do setor de serviços

Diversos segmentos do setor de serviços manifestam preocupação com possíveis impactos econômicos decorrentes da transição para o novo modelo.


Embora os efeitos concretos dependam da regulamentação e das características de cada atividade, não se pode descartar o surgimento de debates relacionados à capacidade contributiva, à isonomia tributária e à neutralidade econômica.


5. Economia digital

A tributação de plataformas digitais, softwares, marketplaces, inteligência artificial e operações internacionais continuará desafiando a Administração Tributária.


Questões relacionadas ao local do consumo e à repartição das receitas tributárias tendem a gerar novos debates interpretativos.


6. Comitê Gestor do IBS e conflitos federativos

A tributação no destino altera significativamente a distribuição das receitas entre os entes federativos.


Nesse contexto, especialistas apontam a possibilidade de discussões envolvendo:

  • critérios de repartição;

  • competências do Comitê Gestor do IBS;

  • uniformização de interpretações administrativas;

  • equilíbrio federativo.


7. Planejamento tributário e propósito negocial

O conceito de propósito negocial deverá ganhar ainda mais relevância.


A fiscalização provavelmente intensificará a análise de:

  • reorganizações societárias;

  • holdings;

  • segregação de atividades;

  • operações intragrupo.


O foco tende a recair sobre a efetiva substância econômica das operações.


8. Responsabilidade tributária

Também é provável que o novo sistema gere debates envolvendo:

  • grupos econômicos;

  • sucessão empresarial;

  • responsabilidade de administradores;

  • redirecionamento de cobranças.


A construção jurisprudencial sobre esses temas deverá ocorrer gradualmente.


Conclusão

A Reforma Tributária possui potencial para simplificar importantes aspectos do sistema brasileiro.


Contudo, isso não significa o desaparecimento do contencioso tributário.


É provável que as futuras controvérsias se concentrem em temas como creditamento, regimes diferenciados, economia digital, propósito negocial, responsabilidade tributária e regras de transição.


A verdadeira dimensão dessas discussões somente poderá ser avaliada após a efetiva implementação do novo sistema e a formação dos primeiros precedentes administrativos e judiciais.


Maria Cristina Neubern Prado

Advogada - Neubern Advocacia

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