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Split payment: a simplificação tributária poderá abrir uma nova frente de judicialização?

13 de out.
4 min de leitura

Mecanismo central da Reforma Tributária promete automatizar a arrecadação de IBS e CBS, mas levanta discussões sobre operacionalização, fluxo de caixa e proteção dos direitos do contribuinte


O split payment, ou pagamento fracionado, voltou ao centro do debate sobre a Reforma Tributária.


Reportagem publicada pelo Estadão/Broadcast em 11 de outubro destaca a avaliação de tributaristas de que a adoção do mecanismo poderá provocar uma nova frente de judicialização, à medida que empresas passem a questionar seu alcance, sua aplicação em determinadas situações e eventuais falhas operacionais.


A discussão é particularmente oportuna porque o sistema começa a deixar o campo exclusivamente normativo para ingressar na fase tecnológica de implementação.


Em 15 de outubro de 2026, terá início a etapa de testes de integração entre os Prestadores de Serviços de Pagamento e a Plataforma Pública do Split Payment. Segundo a Receita Federal, serão testes realizados em ambiente controlado, sem processamento definitivo de operações reais e sem impacto para os consumidores.


A questão que se apresenta é relevante: um mecanismo concebido para simplificar e dar segurança à arrecadação poderá, ao mesmo tempo, gerar novos conflitos tributários?


O que é o split payment?

O funcionamento básico é relativamente simples.


Em vez de o fornecedor receber integralmente o valor da operação e posteriormente recolher IBS e CBS, o sistema permite que, na liquidação financeira, a parcela correspondente aos tributos seja segregada e destinada ao Fisco.


A LC 214/2025 determina que os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras dos sistemas de pagamento segreguem e recolham os valores do IBS e da CBS no momento da liquidação financeira, observadas as regras legais.


A legislação também estabelece que a segregação ocorrerá proporcionalmente nas operações parceladas e que a antecipação de recebíveis não altera essa obrigação.


Trata-se, portanto, de uma mudança relevante na lógica tradicional do recolhimento tributário.


Por que o sistema foi criado?

O mecanismo pretende aproximar três acontecimentos que tradicionalmente estão separados:

a operação comercial, o pagamento e o recolhimento do tributo.


Essa integração pode reduzir inadimplência e fraude, aumentar a rastreabilidade e fortalecer o sistema de créditos do novo IVA dual.


A Plataforma Pública que está sendo desenvolvida funcionará como um hub de comunicação entre prestadores de serviços de pagamento, Receita Federal e Comitê Gestor do IBS, permitindo a transmissão padronizada das informações necessárias ao funcionamento do sistema.


Mas a mesma integração que oferece maior controle também aumenta a importância da precisão tecnológica.


Onde poderá surgir a judicialização?

O primeiro ponto está nos erros de segregação e recolhimento.


Se o sistema retirar valor superior ao efetivamente devido, o contribuinte terá seu caixa afetado imediatamente.


A própria legislação reconhece essa possibilidade. Nos casos em que a consulta ao sistema não puder ser realizada, por exemplo, a LC 214 prevê mecanismos de cálculo posterior e determina a transferência ao fornecedor, em até três dias úteis, dos valores recebidos que excederem o montante devido. Também existem regras para devoluções e cancelamentos de operações.


A existência desses mecanismos demonstra que a correção rápida de inconsistências será elemento essencial para o funcionamento do modelo.


O capital de giro

Outro ponto sensível é financeiro.


Atualmente, em muitas situações, existe um intervalo entre o recebimento da receita pela empresa e o efetivo recolhimento dos tributos.


Com o split payment, a parcela correspondente a IBS e CBS poderá deixar de ingressar no caixa do fornecedor já no momento da liquidação financeira.


Representantes empresariais e especialistas ouvidos recentemente têm chamado atenção para os possíveis efeitos dessa alteração sobre o capital de giro, sobretudo para empresas menores ou mais dependentes de financiamento.


Essa consequência econômica não conduz, por si só, à invalidade jurídica do mecanismo.


Mas poderá alimentar discussões quando associada a erros operacionais, retenções indevidas ou demora na devolução de valores.


Crédito tributário e conformidade da cadeia

Há ainda uma questão estrutural.


No novo sistema, recolhimento, extinção do débito e apropriação de créditos tornam-se muito mais integrados.


O split payment pretende justamente reduzir situações em que o adquirente se credita de determinado valor enquanto o tributo correspondente deixa de ser recolhido na etapa anterior da cadeia.


Por outro lado, quanto maior for a integração entre documento fiscal, pagamento, arrecadação e crédito, maior será a repercussão tributária de eventuais inconsistências tecnológicas.


Um erro de sistema poderá deixar de ser simplesmente um problema operacional para interferir diretamente na situação fiscal do contribuinte.


O split payment será implantado de uma só vez?

Não.


Esse ponto é especialmente importante porque o tema vem sendo tratado de maneira simplificada em parte do debate público.


A LC 214/2025, com as alterações posteriores, determina a implementação gradual do split payment e permite que ato conjunto do CGIBS e da Receita Federal estabeleça hipóteses de utilização facultativa.


As informações mais recentes indicam uma implantação faseada. A Broadcast relata que o pagamento fracionado deverá começar de forma opcional e gradual em 2027, inicialmente em operações entre empresas, enquanto uma utilização mais ampla deverá ocorrer posteriormente.


Portanto, não se deve confundir o início dos testes tecnológicos de outubro de 2026 com a retenção efetiva e generalizada dos novos tributos nas transações realizadas pelos consumidores.


O desafio talvez esteja menos na arrecadação e mais na correção dos erros

A automatização pode tornar o recolhimento extremamente rápido.


O verdadeiro teste institucional será saber se a correção de um recolhimento indevido será igualmente rápida.


Se o sistema conseguir identificar inconsistências, liberar valores e solucionar divergências administrativamente em prazo compatível com a dinâmica empresarial, parte considerável do potencial contencioso poderá ser evitada.


Caso contrário, empresas poderão recorrer ao Judiciário para discutir retenções, restituições, créditos e consequências financeiras decorrentes de falhas do mecanismo.


Conclusão

O split payment é uma das inovações mais relevantes — e mais complexas — da Reforma Tributária do Consumo.


Seu potencial de reduzir fraude, inadimplência e inconsistências na cadeia de créditos é significativo. Mas sua eficácia dependerá não apenas da capacidade tecnológica de arrecadar automaticamente, mas também da capacidade administrativa de corrigir automaticamente.


Quanto mais imediato for o recolhimento, maior deverá ser a eficiência dos mecanismos de restituição, ajuste e solução de divergências.


O paradoxo do novo sistema pode estar justamente aí:

a tecnologia criada para reduzir conflitos tributários somente atingirá plenamente esse objetivo se estiver preparada para resolver seus próprios erros antes que eles cheguem ao Judiciário.


Maria Cristina Neubern Prado

Neubern Advocacia

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