IBS e CBS no Judiciário: quem julgará os conflitos da Reforma Tributária?

A Reforma Tributária criou mecanismos sofisticados para tentar assegurar uma interpretação administrativa uniforme do IBS e da CBS.
No contencioso administrativo, a Lei Complementar nº 227/2026 estruturou o sistema de julgamento do IBS e criou instrumentos de integração com o contencioso federal da CBS.
Mas existe uma segunda etapa inevitável:
o que acontece quando a controvérsia chega ao Poder Judiciário?
Nesse ponto, surge um dos problemas jurídicos mais complexos da nova tributação sobre o consumo.
IBS e CBS possuem diversas regras comuns, mas pertencem a entes federativos diferentes e podem chegar a ramos distintos do Poder Judiciário.
Dois tributos, duas estruturas
O Brasil adotou um modelo de IVA dual.
A CBS é contribuição de competência da União.
O IBS é imposto de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
Essa diferença possui consequências processuais relevantes.
Nas controvérsias envolvendo a CBS, a presença da União conduz, em regra, à competência da Justiça Federal, observadas as normas constitucionais aplicáveis.
No IBS, a situação é mais complexa.
A própria LC nº 227/2026 estabelece que as atividades de cobrança judicial e extrajudicial e de representação administrativa e judicial relativas ao IBS serão realizadas pelas Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sob coordenação do CGIBS.
Portanto, a criação do Comitê Gestor não eliminou a atuação das Procuradorias dos entes federativos. Ao contrário, a lei preservou expressamente suas competências.
O CGIBS coordena, mas as Procuradorias atuam
Essa distinção é fundamental.
Compete ao CGIBS coordenar, com vistas à integração entre os entes federativos, as atividades de cobrança judicial e extrajudicial e de representação relativas ao IBS.
A representação judicial, entretanto, será exercida pelas carreiras de Procuradores dos Estados, Distrito Federal e Municípios, observadas as regras legais e as possibilidades de delegação previstas na LC nº 227/2026.
A lei também criou uma Diretoria de Procuradorias no âmbito do Comitê Gestor, à qual cabe, entre outras atribuições, coordenar as atividades de cobrança judicial desempenhadas pelas Procuradorias dos entes federativos.
Surge, assim, um modelo peculiar:
gestão e coordenação nacional do IBS, mas atuação judicial descentralizada pelas Procuradorias.
E quem deverá ser demandado pelo contribuinte?
Aqui começa uma das questões que provavelmente exigirão maior desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial.
A resposta poderá variar conforme a natureza da controvérsia.
Uma discussão envolvendo ato diretamente imputável ao CGIBS pode não apresentar exatamente a mesma configuração processual de uma controvérsia relativa a lançamento, cobrança ou parcela do crédito pertencente a determinado ente federativo.
A LC nº 227/2026 estabelece regras de coordenação e representação, mas a aplicação prática dessas disposições ainda deverá revelar como se formarão as relações processuais em cada espécie de demanda.
Por isso, seria prematuro afirmar que existe uma solução única para todas as ações judiciais envolvendo o IBS.
O problema das normas comuns ao IBS e à CBS
Este talvez seja o ponto mais delicado.
IBS e CBS foram concebidos para funcionar de maneira harmonizada.
Grande parte de sua disciplina material é comum.
No âmbito administrativo, a legislação criou mecanismos específicos justamente para evitar interpretações incompatíveis.
Entre eles está a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, examinada no artigo anterior.
No Poder Judiciário, entretanto, o problema assume outra dimensão.
Imagine uma determinada norma comum ao IBS e à CBS.
Uma empresa discute a incidência da CBS perante a Justiça Federal.
Outra discute a aplicação da mesma regra ao IBS em processo submetido à Justiça competente para a controvérsia estadual ou municipal.
É possível que surjam interpretações diferentes? Sim. Esse risco existe.
E ele já está sendo objeto de estudo institucional.
O STF já estuda o problema
Em junho de 2026, o Centro de Estudos Constitucionais do Supremo Tribunal Federal realizou reunião de grupo de estudos dedicado especificamente ao tema “Contencioso Judicial da Reforma do Consumo (EC 132)”.
O objeto da pesquisa inclui justamente os impactos da Reforma sobre o sistema de Justiça e a definição da competência jurisdicional para controvérsias envolvendo IBS e CBS.
Entre as preocupações expressamente apontadas está a possibilidade de decisões divergentes entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual.
Isso demonstra que a construção do novo contencioso judicial ainda está em desenvolvimento institucional.
A Câmara Nacional pode vincular o Judiciário?
Não.
Este ponto merece especial atenção.
A Câmara Nacional de Integração foi criada para promover uniformização no âmbito do contencioso administrativo.
A LC nº 227/2026 atribui efeito vinculante às suas decisões em relação aos órgãos julgadores administrativos da União e do CGIBS, nos termos legais.
Isso não significa que suas decisões vinculem juízes e tribunais.
O Poder Judiciário conserva sua independência constitucional para examinar as controvérsias que lhe forem submetidas.
Portanto, uma uniformização obtida administrativamente não impede, por si só, que determinada matéria volte a ser discutida judicialmente.
O papel do STJ
Quando as controvérsias envolverem interpretação de legislação federal infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça poderá exercer papel fundamental na uniformização da jurisprudência.
A própria arquitetura do sistema brasileiro atribui ao STJ a função de uniformizar a interpretação da legislação federal.
No contexto da Reforma Tributária, essa função poderá adquirir especial relevância diante da existência de regras comuns aplicáveis a IBS e CBS.
E o STF?
Questões constitucionais poderão chegar ao Supremo Tribunal Federal.
A EC nº 132/2023 introduziu profundas alterações na Constituição e criou uma estrutura tributária inteiramente nova.
Discussões relacionadas à repartição de competências, federalismo, limites da atuação do CGIBS, devido processo, legalidade e outras matérias constitucionais poderão exigir pronunciamentos da Corte.
O fato de o próprio STF já estar estudando institucionalmente o contencioso judicial da Reforma demonstra a dimensão do desafio.
Um Fórum de Harmonização Jurídica
A legislação também criou um instrumento que merece atenção.
A LC nº 214/2025, com as alterações promovidas pela LC nº 227/2026, prevê o Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias.
Entre suas funções estão atuar como órgão consultivo nas atividades de uniformização das normas comuns ao IBS e à CBS e analisar controvérsias jurídicas relativas aos dois tributos.
Trata-se de mais uma tentativa de prevenir divergências antes que elas se transformem em litígios de grande escala.
O desafio da segurança jurídica
O novo sistema contém, portanto, diferentes mecanismos de harmonização:
na administração tributária, instrumentos de interpretação conjunta;
no contencioso administrativo, mecanismos de integração entre CGIBS e CARF;
na atuação jurídica, o Fórum de Harmonização das Procuradorias;
no Judiciário, o sistema constitucional de precedentes e a atuação dos tribunais superiores.
Ainda assim, o risco de divergência não desaparece.
A transição para um sistema novo costuma produzir questões interpretativas que somente se estabilizam depois da formação de jurisprudência.
Conclusão
A Reforma Tributária pretende substituir um sistema marcado por enorme fragmentação legislativa.
No campo administrativo, foram criados mecanismos específicos para preservar a coerência entre IBS e CBS.
No campo judicial, porém, o desafio é ainda maior.
Um mesmo conjunto de normas poderá envolver tributos pertencentes a entes federativos distintos, representados por estruturas jurídicas diferentes e sujeitos, inicialmente, a diferentes competências jurisdicionais.
O desafio do novo contencioso judicial será, portanto, conciliar o federalismo com a necessidade de interpretação uniforme da tributação sobre o consumo.
A simplificação prometida pela Reforma dependerá não apenas da qualidade dos novos tributos.
Dependerá também da capacidade do sistema de Justiça de impedir que a uniformidade legislativa resulte em uma nova fragmentação jurisprudencial.
Maria Cristina Neubern Prado
Neubern Advocacia




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