IBS e CBS: como funcionará o sistema de créditos na Reforma Tributária?

Entenda como a não cumulatividade pretende impedir a tributação em cascata e o que acontece com os créditos em cada etapa da cadeia econômica
Uma das mudanças mais importantes trazidas pela Reforma Tributária do Consumo está no sistema de créditos do IBS e da CBS.
A lógica parece simples: uma empresa calcula o imposto incidente sobre suas vendas e desconta os créditos relacionados às suas aquisições.
Mas o novo modelo contém algumas particularidades importantes.
Quando nasce o crédito?
Qual é a diferença entre débito e crédito?
O crédito corresponde ao imposto efetivamente recolhido pela empresa anterior?
O que acontece quando a empresa compra de alguém que não é contribuinte?
E se houver alíquota reduzida ou alíquota zero?
Para compreender o novo sistema, é preciso começar pelo princípio que o sustenta: a não cumulatividade.
Por que existe o sistema de créditos?
Imagine uma mercadoria que percorra várias etapas antes de chegar ao consumidor:
Produtor → Indústria → Atacadista → Varejista → Consumidor
Se cada empresa pagasse integralmente o imposto sobre sua venda sem considerar a tributação ocorrida anteriormente, haveria incidência sucessiva do tributo ao longo da cadeia.
É o chamado efeito cumulativo ou tributação em cascata.
O IBS e a CBS procuram evitar esse fenômeno por meio de um sistema de débitos e créditos.
Em termos simplificados:
a venda gera débito;a aquisição pode gerar crédito;o contribuinte confronta os dois valores na apuração.
Um exemplo simples
Para facilitar a compreensão, vamos utilizar uma alíquota hipotética conjunta de IBS e CBS de 30%.
O percentual é meramente didático.
Suponha que uma indústria compre determinada matéria-prima por R$ 100.000 em uma operação normalmente tributada.
IBS + CBS da operação:
R$ 100.000 × 30% = R$ 30.000
Atendidos os requisitos legais, a indústria poderá apropriar:
R$ 30.000 de créditos.
Depois de transformar a matéria-prima, ela vende o produto ao atacadista por R$ 150.000.
O tributo incidente nessa operação será:
R$ 150.000 × 30% = R$ 45.000
A indústria possui:
Débito: R$ 45.000Crédito: R$ 30.000
Simplificando a demonstração:
R$ 45.000 – R$ 30.000 = R$ 15.000
É essa compensação que impede que a tributação das etapas anteriores simplesmente se acumule sobre as seguintes.
E o atacadista?
O atacadista adquiriu a mercadoria por R$ 150.000 em uma operação na qual houve R$ 45.000 de IBS e CBS.
Preenchidas as condições legais, esses R$ 45.000 ingressam em sua sistemática de créditos.
Imagine que ele revenda a mercadoria por R$ 200.000.
O débito da nova operação será:
R$ 200.000 × 30% = R$ 60.000
Na apuração:
Débito: R$ 60.000Crédito: R$ 45.000Saldo: R$ 15.000
E o próximo adquirente poderá, por sua vez, apropriar o crédito correspondente à sua aquisição, observadas as regras legais.
É assim que o crédito acompanha economicamente a cadeia sem transformar o IBS e a CBS em tributos cumulativos.
O crédito não é um benefício fiscal
Essa distinção é fundamental.
No regime normal do IBS e da CBS, o crédito é parte estrutural do próprio mecanismo de não cumulatividade.
Não se trata de uma vantagem concedida discricionariamente a determinada empresa.
A lógica do IVA pressupõe justamente que o contribuinte possa compensar os créditos admitidos relativos às suas aquisições com os débitos decorrentes de suas operações.
Por isso, é importante não confundir crédito normal com crédito presumido.
São institutos diferentes.
Quando nasce o crédito?
Aqui aparece uma das particularidades mais relevantes do novo sistema brasileiro.
Como regra, o contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos de IBS e CBS quando ocorrer a extinção do débito correspondente à operação em que ele figura como adquirente, observadas as condições estabelecidas pela legislação.
Essa extinção poderá ocorrer por diferentes mecanismos, entre eles pagamento, compensação, split payment, recolhimento pelo adquirente ou pagamento por responsável.
A legislação também exige documento fiscal eletrônico idôneo.
Há, entretanto, hipóteses em que o requisito da extinção do débito é dispensado, nas condições estabelecidas pela própria lei.
Portanto, a sistemática é mais sofisticada do que simplesmente:
“recebi uma nota fiscal, automaticamente tenho um crédito disponível.”
O sistema foi desenhado para estabelecer uma conexão entre o débito da operação anterior e o crédito apropriado pelo adquirente.
IBS e CBS terão créditos separados
Embora os dois tributos componham o chamado IVA dual brasileiro, seus créditos não poderão ser misturados.
A empresa deverá manter:
créditos de IBS para compensar IBS;
e
créditos de CBS para compensar CBS.
A legislação proíbe a compensação de crédito de IBS com débito de CBS e vice-versa.
Portanto, quando utilizamos nos exemplos a expressão conjunta “IBS + CBS”, fazemos isso apenas para facilitar a compreensão.
Na apuração real, os dois tributos permanecerão segregados.
E se a empresa comprar de alguém que não gera o crédito normal?
Aqui surge o crédito presumido.
Imagine uma indústria de alimentos que compre R$ 100.000 em produtos agrícolas de produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS.
Como esse produtor não é contribuinte, a operação não gera para a indústria o crédito normal que surgiria em uma aquisição regularmente tributada.
Para evitar que determinadas situações interrompam a lógica econômica da não cumulatividade, a legislação prevê hipóteses específicas de crédito presumido.
Suponha, apenas para exemplificar, que o percentual aplicável resultasse em um crédito presumido de R$ 5.000.
Teríamos:
Compra: R$ 100.000Crédito normal: R$ 0Crédito presumido: R$ 5.000
Esse crédito não decorreu do imposto destacado e recolhido pelo fornecedor.
Ele existe porque a própria legislação autorizou sua apropriação.
É exatamente por isso que ele é denominado presumido.
O crédito presumido passa para a empresa seguinte?
Não.
O crédito presumido pertence ao contribuinte ao qual a lei atribuiu o direito de apropriá-lo.
Suponha que aquela indústria utilize seu crédito presumido e depois venda o produto ao atacadista por R$ 150.000 em uma operação normalmente tributada.
Sobre essa nova operação incidirão IBS e CBS.
O atacadista não receberá o “crédito presumido” que havia sido concedido à indústria.
Ele poderá apropriar, observadas as condições legais, o crédito normal decorrente da sua própria aquisição.
Assim:
crédito presumido da indústria ≠ crédito do atacadista.
Cada crédito possui sua própria origem jurídica.
E quando a venda possui alíquota reduzida?
Esse é outro ponto importante.
Imagine uma atividade sujeita à redução de 60% da alíquota-padrão.
Se utilizarmos novamente uma alíquota hipotética de 30%, a operação será tributada a:
30% × 40% = 12%.
Suponha uma venda de R$ 10.000.
O débito será:
R$ 10.000 × 12% = R$ 1.200.
Agora imagine que o contribuinte possua R$ 900 de créditos relativos às suas aquisições.
Teríamos:
Débito: R$ 1.200 Créditos: R$ 900 Saldo: R$ 300
E aqui está uma característica importante da Reforma:
a realização de operações com alíquota reduzida não provoca, como regra, o estorno proporcional dos créditos das etapas anteriores.
Assim, o fato de a saída estar sujeita a apenas 40% da alíquota-padrão não significa que os créditos anteriormente apropriados sejam automaticamente reduzidos também para 40%.
E se os créditos forem maiores que os débitos?
Isso poderá acontecer.
Imagine:
Débitos do período: R$ 20.000 Créditos apropriados: R$ 25.000
Há um saldo credor de:
R$ 5.000.
A legislação permite a utilização dos créditos para compensação com débitos e, nas hipóteses e condições previstas, possibilita também o ressarcimento.
A gestão eficiente dos saldos credores, portanto, será uma questão importante para empresas que acumulam créditos de forma recorrente.
E a alíquota zero?
Aqui existe uma diferença relevante.
Uma operação submetida à alíquota zero não gera débito de IBS ou CBS naquela etapa.
Consequentemente, o adquirente dessa operação, como regra, não recebe crédito decorrente de um tributo que não incidiu naquela aquisição.
Mas isso não significa necessariamente que o fornecedor perca os créditos acumulados nas etapas anteriores.
A LC 214 estabelece que, nas operações sujeitas à alíquota zero, são mantidos os créditos relativos às operações anteriores.
Portanto, é preciso distinguir:
crédito do adquirente da operação com alíquota zero
de
manutenção dos créditos que o fornecedor já possuía.
São situações diferentes.
Nem toda aquisição gera crédito
A não cumulatividade do IBS e da CBS é ampla, mas não ilimitada.
A legislação estabelece restrições, especialmente para aquisições caracterizadas como uso ou consumo pessoal, além de outras hipóteses expressamente previstas.
Por isso, não será suficiente que determinada despesa tenha sido realizada por uma empresa para concluir automaticamente que ela gera crédito.
Será necessário verificar seu enquadramento nas regras do novo sistema.
O que muda na prática para as empresas?
O crédito tributário deixa de ser apenas uma questão de cálculo e passa a depender fortemente da qualidade das informações que percorrem toda a operação.
Documento fiscal eletrônico, identificação correta da operação, alíquota aplicável, extinção do débito e sistemas de apuração estarão interligados.
A Reforma Tributária pretende utilizar intensamente automação, documentos fiscais eletrônicos, apuração assistida e mecanismos como o split payment.
Isso significa que a gestão dos créditos poderá se tornar uma das áreas mais importantes da administração tributária das empresas.
Um crédito não identificado, não apropriado ou apropriado incorretamente poderá produzir efeitos diretos sobre o fluxo de caixa.
A lógica econômica do novo sistema
Apesar da complexidade operacional, a ideia central pode ser resumida de maneira relativamente simples:
cada empresa tributa suas operações e utiliza os créditos admitidos relativos às etapas anteriores.
O objetivo é fazer com que o imposto não se acumule sucessivamente ao longo da cadeia.
No final, pretende-se que a tributação recaia economicamente sobre o consumo, enquanto as empresas atuam como participantes dessa cadeia de débitos e créditos.
Por isso, compreender a Reforma Tributária exige compreender o sistema de créditos.
Não se trata de um aspecto secundário do IBS e da CBS.
A não cumulatividade é uma das estruturas centrais do novo modelo.
Conclusão
A criação do IBS e da CBS não representa apenas a substituição de tributos antigos por novos nomes.
Ela modifica a própria engrenagem da tributação brasileira sobre o consumo.
Débitos, créditos, documentos fiscais, pagamentos e operações passarão a estar cada vez mais integrados.
O crédito normal decorre da lógica da não cumulatividade.
O crédito presumido depende de autorização legal específica.
As operações com alíquota reduzida, em regra, preservam os créditos das etapas anteriores.
As operações com alíquota zero exigem distinguir a ausência de crédito para o adquirente da preservação dos créditos acumulados pelo fornecedor.
E eventuais saldos credores poderão ser compensados ou ressarcidos segundo as regras do novo sistema.
Compreender essa engrenagem será essencial para avaliar não apenas quanto IBS e CBS incidirão sobre determinada operação, mas qual será a carga tributária efetiva ao longo de toda a cadeia econômica.
Maria Cristina Neubern Prado
Neubern Advocacia



Comentários