IBS e CBS: onde serão apropriados e utilizados os créditos na Reforma Tributária?

O novo sistema abandona a lógica de apurações isoladas por estabelecimento e passa a consolidar débitos e créditos do contribuinte
No artigo anterior, vimos como funcionará o mecanismo de créditos do IBS e da CBS.
A lógica fundamental é a não cumulatividade: as operações realizadas pelo contribuinte geram débitos, enquanto determinadas aquisições permitem a apropriação de créditos.
Mas surge uma segunda questão:
onde esses créditos serão apropriados e utilizados?
A pergunta é especialmente importante para empresas que possuem filiais, fábricas, centros de distribuição ou outros estabelecimentos em diferentes localidades.
Imagine uma empresa com:
Matriz em São Paulo
Fábrica no Paraná
Centro de distribuição em Minas Gerais
Filial comercial no Rio de Janeiro
Se a fábrica realiza uma aquisição que gera crédito de IBS e CBS, esse crédito pertence exclusivamente à fábrica?
Pode ser utilizado para compensar débitos gerados pela matriz?
E se o débito tiver sido originado por uma filial localizada em outro Estado?
A resposta está em uma das mudanças estruturais trazidas pela Reforma Tributária.
A apuração será consolidada
A LC 214/2025 estabelece que a apuração do IBS e da CBS consolidará as operações realizadas por todos os estabelecimentos do contribuinte.
Isso significa que, para fins de apuração, não haverá uma conta independente de IBS e CBS para cada filial.
Os débitos e créditos dos diversos estabelecimentos serão reunidos na apuração do contribuinte.
Voltemos ao exemplo.
Suponha que, no mesmo mês, a empresa apresente:
Matriz em São Paulo: débitos de R$ 100 mil
Fábrica no Paraná: créditos de R$ 70 mil
Centro de distribuição em Minas Gerais: débitos de R$ 40 mil
Filial no Rio de Janeiro: créditos de R$ 20 mil
Na apuração consolidada, não teremos quatro contas completamente independentes.
Teremos, de maneira simplificada:
Débitos totais: R$ 140 mil
Créditos totais: R$ 90 mil
Saldo: R$ 50 mil a recolher
Assim, o crédito originado em determinado estabelecimento poderá integrar a apuração utilizada para compensar débitos decorrentes das operações dos demais estabelecimentos do mesmo contribuinte.
O crédito não fica “preso” à filial que realizou a aquisição
Esse é um ponto essencial para compreender o novo sistema.
Se uma fábrica localizada no Paraná realiza uma aquisição que gera crédito, esse crédito não precisa necessariamente ser consumido apenas contra débitos daquela fábrica.
Ele ingressará na apuração consolidada do contribuinte.
Da mesma maneira, um débito decorrente de uma operação realizada pela filial do Rio de Janeiro não precisa ser confrontado exclusivamente com créditos originados naquela filial.
O sistema considera o conjunto das operações do contribuinte.
Isso tende a reduzir situações em que uma empresa possui saldo credor acumulado em determinado estabelecimento enquanto outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica apresenta imposto a recolher.
Mas IBS e CBS continuam separados
A consolidação não significa que todos os créditos tributários possam ser misturados.
A empresa deverá apurar separadamente:
IBS
e
CBS.
Crédito de IBS será utilizado na apuração do IBS.
Crédito de CBS será utilizado na apuração da CBS.
Portanto:
crédito de IBS não compensa débito de CBS;
e
crédito de CBS não compensa débito de IBS.
Embora os dois tributos componham o chamado IVA dual brasileiro e possuam diversas regras comuns, continuam juridicamente distintos.
Um exemplo mais completo
Imagine agora que uma empresa possua três estabelecimentos.
No período mensal, relativamente ao IBS, temos:
Estabelecimento A Débitos: R$ 80 mil Créditos: R$ 20 mil
Estabelecimento B Débitos: R$ 30 mil Créditos: R$ 50 mil
Estabelecimento C Débitos: R$ 40 mil Créditos: R$ 10 mil
Se cada estabelecimento fosse analisado isoladamente, teríamos situações diferentes.
O estabelecimento A teria imposto a pagar.
O estabelecimento B apresentaria saldo credor.
O estabelecimento C também teria imposto a pagar.
Mas essa não será a lógica da apuração consolidada.
Somam-se os débitos:
R$ 80 mil + R$ 30 mil + R$ 40 mil = R$ 150 mil
Somam-se os créditos:
R$ 20 mil + R$ 50 mil + R$ 10 mil = R$ 80 mil
Apuração:
R$ 150 mil – R$ 80 mil = R$ 70 mil
O contribuinte terá, portanto, saldo de IBS de R$ 70 mil a recolher, consideradas apenas essas operações hipotéticas.
A mesma lógica será aplicada separadamente à CBS.
E onde será feito o pagamento?
A legislação também centralizou essa etapa.
O pagamento do IBS e da CBS e os pedidos de ressarcimento serão centralizados em um único estabelecimento.
Portanto, uma empresa com dezenas de filiais não deverá realizar, como regra, um pagamento autônomo do IBS e da CBS para cada estabelecimento como se fossem contribuintes independentes.
A apuração reúne as operações.
E o pagamento é centralizado.
A apuração será mensal
Outro elemento importante é o período de apuração.
A LC 214 estabelece que o período de apuração do IBS e da CBS será mensal.
Em cada período serão confrontados, separadamente para cada tributo:
débitos decorrentes dos fatos geradores do período
menos
créditos apropriados no período
mais
eventuais saldos a recuperar de períodos anteriores ainda não utilizados.
O resultado poderá ser positivo ou negativo.
Se positivo, haverá saldo a recolher.
Se negativo, haverá saldo a recuperar.
E se sobrarem créditos?
Suponha que, em determinado mês, a empresa tenha:
Débitos de IBS: R$ 100 mil
Créditos de IBS: R$ 130 mil
Resultado:
saldo credor de R$ 30 mil.
Esse valor constitui saldo a recuperar.
Nas condições estabelecidas pela legislação, poderá ser utilizado para compensação em períodos posteriores ou ser objeto de pedido de ressarcimento.
Portanto, o crédito não utilizado não desaparece simplesmente ao final do mês.
O sistema poderá apresentar uma apuração assistida
A Reforma introduziu ainda outro elemento importante: a chamada apuração assistida.
O Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal poderão apresentar ao contribuinte uma apuração do saldo do IBS e da CBS.
Essa apuração será construída com base, entre outros elementos, em:
documentos fiscais eletrônicos;
informações sobre a extinção dos débitos;
e
outras informações prestadas pelo contribuinte ou relacionadas às suas operações.
Isso revela uma mudança significativa no relacionamento entre contribuinte e Administração Tributária.
O sistema passa a trabalhar com dados eletrônicos das operações para construir a própria apuração.
O contribuinte poderá realizar os ajustes admitidos pela legislação.
Crédito, estabelecimento e território são coisas diferentes
Aqui está talvez a distinção mais importante deste tema.
Imagine que uma empresa sediada em São Paulo possua uma fábrica no Paraná.
A fábrica compra determinado insumo e surge um crédito de IBS.
Posteriormente, uma filial localizada em Minas Gerais realiza uma venda que gera débito de IBS.
Para fins da apuração do contribuinte, esses valores poderão integrar a mesma apuração consolidada.
Isso não significa, entretanto, que o Estado onde surgiu o crédito ou o estabelecimento que realizou a operação determine automaticamente a quem pertence a receita do IBS.
São duas questões distintas:
1. Apuração do contribuinte: onde seus débitos e créditos são consolidados e compensados.
2. Distribuição da arrecadação: para qual Estado e Município será destinada a receita do IBS.
A primeira questão é objeto deste artigo.
A segunda depende do princípio do destino e das regras de distribuição da receita do IBS.
Por que essa distinção é tão importante?
Porque, sem ela, poderíamos chegar a uma conclusão equivocada.
Se uma empresa paulista utiliza um crédito originado em uma operação realizada por sua fábrica no Paraná para reduzir um débito decorrente de uma operação realizada por uma filial em Minas Gerais, não significa que esteja ocorrendo simplesmente uma “transferência de imposto” entre esses Estados.
Para o contribuinte, existe uma apuração consolidada.
Paralelamente, o sistema do IBS possui regras próprias para identificar o destino das operações e distribuir a arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
A contabilidade fiscal do contribuinte e a distribuição federativa da receita são mecanismos relacionados, mas juridicamente distintos.
Uma mudança importante para empresas com vários estabelecimentos
A consolidação poderá produzir efeitos relevantes na gestão tributária.
Empresas com operações espalhadas pelo território nacional precisarão acompanhar seus créditos e débitos de forma integrada.
Uma aquisição realizada por determinada filial poderá repercutir na apuração global do contribuinte.
Da mesma maneira, operações realizadas por diferentes estabelecimentos contribuirão para o saldo mensal consolidado.
Isso exigirá integração de sistemas, documentos fiscais e informações provenientes de diferentes unidades da empresa.
A administração dos créditos deixa de ser apenas uma questão localizada em cada estabelecimento e passa a integrar a gestão tributária global da pessoa jurídica.
Conclusão
O sistema de créditos do IBS e da CBS não será estruturado como um conjunto de contas independentes pertencentes a cada estabelecimento.
A legislação adotou uma lógica de apuração consolidada do contribuinte.
Débitos e créditos das diferentes unidades serão reunidos.
O pagamento e os pedidos de ressarcimento serão centralizados.
IBS e CBS, entretanto, continuarão sendo apurados separadamente.
Essa estrutura ajuda a compreender uma característica fundamental do novo IVA brasileiro:
o local em que surge determinado crédito não define, por si só, o local para o qual será destinada a arrecadação do IBS.
Uma coisa é saber como o contribuinte utiliza seus créditos.
Outra é saber para qual Estado e Município irá a receita do imposto.
E é justamente essa segunda questão que nos leva ao próximo passo da Reforma Tributária: o princípio do destino.
Maria Cristina Neubern Prado
Neubern Advocacia



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