O novo contencioso administrativo do IBS: como funcionarão os julgamentos e a Câmara Nacional de Integração?
- 13 de ago.
- 5 min de leitura

A Reforma Tributária não modificou apenas os tributos incidentes sobre o consumo. Ela também criou uma nova estrutura para discutir administrativamente os conflitos decorrentes do IBS.
Com a regulamentação promovida pela Lei Complementar nº 227/2026, começa a tomar forma um sistema de contencioso que procura enfrentar um problema particularmente complexo: como assegurar decisões uniformes sobre um imposto pertencente conjuntamente a Estados, Distrito Federal e Municípios e, ao mesmo tempo, evitar divergências com a CBS federal?
A resposta legislativa foi a criação de uma estrutura própria de julgamento do IBS e, em determinadas situações, de um mecanismo nacional de integração com o contencioso da CBS.
O contencioso do IBS não ficará com cada Estado ou Município
Este é o primeiro aspecto que precisa ser compreendido.
Embora o IBS seja de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, seu contencioso administrativo não será pulverizado entre milhares de estruturas locais.
A LC nº 227/2026 determina que Estados, Distrito Federal e Municípios exerçam, de forma integrada e exclusivamente por meio do Comitê Gestor do IBS – CGIBS, a competência para decidir o contencioso administrativo relativo ao imposto.
A estrutura foi concebida justamente para buscar uniformidade nacional na interpretação do IBS.
Como será estruturado o julgamento do IBS?
O novo sistema prevê três instâncias administrativas.
Primeira instância
O julgamento será realizado pelas Câmaras de Julgamento, organizadas por unidade federativa.
A estrutura procura assegurar participação equilibrada das administrações tributárias estaduais e municipais.
É nessa etapa que, em regra, ocorre o primeiro exame administrativo da controvérsia instaurada entre o Fisco e o contribuinte.
Segunda instância
Das decisões cabíveis poderão ser interpostos os recursos previstos em lei para as Câmaras Recursais de Julgamento.
Aqui o sistema ganha uma característica relevante: a legislação prevê participação de representantes dos contribuintes, além dos representantes das administrações tributárias.
Instância de uniformização
Acima das instâncias ordinárias encontra-se a Câmara Superior do CGIBS, responsável pela uniformização da jurisprudência relativa à legislação específica do IBS.
A LC nº 227/2026 prevê, entre as espécies recursais, recurso de ofício, recurso voluntário, recurso de uniformização e, em hipótese específica, recurso especial.
Essa arquitetura procura impedir que um imposto nacionalmente uniforme desenvolva interpretações administrativas distintas conforme o Estado ou Município envolvido.
Mas onde entra a CBS?
Aqui surge um problema novo.
O Brasil adotou um modelo de IVA dual.
O IBS pertence a Estados, Distrito Federal e Municípios.
A CBS pertence à União.
Consequentemente, existem duas administrações tributárias e dois sistemas administrativos de julgamento.
O contencioso da CBS permanece na esfera federal, inclusive no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.
Entretanto, IBS e CBS compartilham uma parcela significativa de sua legislação.
Surge então uma questão inevitável:
o que acontece se o CGIBS interpretar determinada norma comum de uma maneira e o CARF interpretar a mesma norma de outra?
Foi para enfrentar esse risco que a legislação criou uma das principais inovações processuais da Reforma Tributária.
A Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS
A LC nº 227/2026 inseriu na LC nº 214/2025 um capítulo específico destinado à integração dos dois contenciosos.
Nele foi instituída a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS.
Sua função não é julgar todos os processos relativos aos novos tributos.
Também não se trata simplesmente de uma quarta instância administrativa.
Sua atuação possui finalidade específica:
uniformizar a interpretação da legislação comum ao IBS e à CBS quando houver divergência jurídica entre decisões dos órgãos de julgamento do CGIBS e do CARF.
Quando poderá ser apresentado recurso à Câmara Nacional?
A lei criou o recurso especial, com prazo de 10 dias úteis.
Ele poderá ser utilizado quando uma decisão do CGIBS ou do CARF conferir à legislação comum do IBS e da CBS uma interpretação jurídica divergente daquela adotada por outro desses órgãos de julgamento.
A parte deverá demonstrar a divergência mediante indicação da decisão paradigma e dos trechos pertinentes.
Podem interpor o recurso tanto a representação da Fazenda Pública quanto o sujeito passivo.
Outro ponto importante: o recurso especial suspende a exigibilidade do crédito tributário.
A Câmara Nacional poderá reexaminar fatos e provas?
Não.
A lei determina expressamente que sua atuação se restringe a questões de direito.
Não haverá reexame fático-probatório.
A Câmara também não poderá afastar a aplicação da legislação tributária sob fundamento de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Isso reforça sua função específica de uniformização da interpretação administrativa.
Quem integrará a Câmara Nacional?
A composição procura reunir os diferentes polos do novo sistema.
Serão:
4 conselheiros representantes da Fazenda Nacional provenientes da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF;
4 membros da Câmara Superior do CGIBS, sendo 2 provenientes das administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal e 2 das administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal;
4 representantes dos contribuintes, divididos entre integrantes oriundos do CARF e do CGIBS;
1 Presidente, que votará somente em caso de empate.
A Presidência será exercida alternadamente por representante da Fazenda Nacional e por representante do CGIBS, conforme regulamentação conjunta.
E qual será o efeito de suas decisões?
Este talvez seja um dos pontos mais importantes do novo sistema.
Depois de publicadas no Diário Oficial da União, as decisões proferidas pela Câmara Nacional em recurso especial vincularão os órgãos julgadores da União e do CGIBS.
Portanto, a solução de uma divergência não deverá ficar restrita ao processo que lhe deu origem.
A finalidade é estabelecer uma interpretação administrativa comum para situações futuras envolvendo a mesma matéria jurídica.
Não existe apenas o recurso especial
A legislação foi além.
Também foram criados incidentes de uniformização perante a Câmara Nacional.
Eles poderão ser utilizados, entre outras hipóteses, em matérias repetitivas e quando uma decisão de segunda instância deixar de aplicar pronunciamento vinculante.
O objetivo é permitir que questões recorrentes sejam resolvidas de maneira uniforme antes que se multipliquem decisões contraditórias.
O desenho do novo sistema
De forma simplificada, o percurso poderá ser visualizado assim:
Controvérsia relativa ao IBS
↓
Primeira instância – Câmaras de Julgamento↓Segunda instância – Câmaras Recursais
↓Uniformização da legislação específica do IBS – Câmara Superior do CGIBS
E, quando surgir divergência entre CGIBS e CARF sobre legislação comum do IBS e da CBS:
CGIBS ↔ CARF↓Recurso especial↓Câmara Nacional de Integração
↓Decisão vinculante para os órgãos julgadores da União e do CGIBS
Uma inovação destinada à segurança jurídica
A preocupação do legislador é compreensível.
Seria contraditório criar dois tributos concebidos para funcionar de maneira harmonizada e permitir que suas normas comuns fossem interpretadas de forma incompatível pelas respectivas administrações.
A Câmara Nacional surge justamente como instrumento destinado a reduzir esse risco.
Isso não significa, porém, que o novo modelo eliminará o contencioso.
Sua efetividade somente poderá ser avaliada à medida que os processos administrativos envolvendo IBS e CBS começarem a produzir divergências concretas.
Conclusão
A Reforma Tributária criou não apenas novos tributos, mas uma nova arquitetura de solução administrativa de conflitos tributários.
O contencioso do IBS terá estrutura própria e nacionalmente integrada.
O contencioso da CBS permanecerá na esfera federal.
E, entre os dois sistemas, a Câmara Nacional de Integração terá a tarefa de impedir que a legislação comum ao IBS e à CBS produza jurisprudências administrativas incompatíveis.
A inovação é relevante porque toca diretamente em um dos maiores desafios do novo modelo tributário:
simplificar os tributos sem criar uma nova fragmentação das interpretações.
Maria Cristina Neubern Prado
Neubern Advocacia




Comentários