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Licitações públicas: quando o menor preço deixa de ser a proposta mais vantajosa?

há 4 dias
4 min de leitura

A Lei 14.133/2021 exige mais do que comparar números para identificar a melhor contratação para a Administração



Uma das ideias mais difundidas sobre licitações públicas é a de que vence quem oferecer o menor preço.

A afirmação é incompleta.


A Lei nº 14.133/2021 prevê o menor preço como um dos critérios de julgamento, mas não o único. Também contempla maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance e maior retorno econômico.


Mais importante: mesmo quando o critério adotado é o menor preço, a finalidade da licitação não se resume à escolha do menor valor nominal.


O objetivo é selecionar uma proposta que efetivamente atenda às necessidades da Administração.


Menor preço não significa simplesmente o menor número

A própria Lei 14.133/2021 estabelece que, no julgamento por menor preço ou maior desconto — e, quando couber, por técnica e preço — deverá ser considerado o menor dispêndio para a Administração, respeitados os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital.


A legislação admite, inclusive, que sejam considerados custos indiretos relacionados à manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto, quando objetivamente mensuráveis.


Essa distinção é relevante.


Um produto com menor preço de aquisição pode exigir manutenção mais cara ou possuir vida útil menor. Em determinadas contratações, portanto, o preço inicial não representa necessariamente o menor custo para o Poder Público.


E quando o preço é baixo demais?

Aqui surge outra questão importante: a exequibilidade da proposta.


A Administração não deve contratar uma proposta que, embora aparentemente econômica, não apresente condições reais de execução.


A Lei determina a desclassificação das propostas que apresentem preços inexequíveis ou cuja exequibilidade não seja demonstrada quando exigida pela Administração.


Ao mesmo tempo, autoriza a realização de diligências para aferir essa exequibilidade ou para que o próprio licitante a demonstre.


Portanto, preço reduzido e preço inexequível não são conceitos equivalentes.


A regra dos 75% nas obras e serviços de engenharia

Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a Lei estabeleceu parâmetro específico: o art. 59, §4º, considera inexequíveis as propostas inferiores a 75% do valor orçado pela Administração.


A interpretação dessa disposição produziu relevante controvérsia.


Seria uma presunção absoluta, permitindo a desclassificação automática?


O TCU tem respondido negativamente.


No Acórdão 214/2025-Plenário, o Tribunal reafirmou que o parâmetro conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade, devendo ser oferecida ao licitante a oportunidade de demonstrar que consegue executar o objeto pelo preço proposto.


Isso impede que a análise se transforme em simples operação matemática.


Diligência não significa aceitar qualquer justificativa

A possibilidade de demonstrar a exequibilidade também não significa que toda proposta deva ser aceita.

A Administração deve avaliar concretamente os elementos apresentados pelo licitante.


Planilhas de custos, produtividade, condições comerciais diferenciadas, estrutura empresarial, custos de oportunidade e outros elementos podem ser relevantes conforme o objeto contratado.


Em 2025, o TCU também admitiu a utilização de critérios técnicos auxiliares para identificar propostas de risco, desde que não provoquem desclassificação automática, sejam aplicados de maneira isonômica e documentada e seja preservada a possibilidade de demonstração da exequibilidade.


A análise começa antes da abertura das propostas

Há outro aspecto frequentemente esquecido.


A seleção da proposta mais vantajosa depende também da qualidade do próprio edital.


Em decisão de maio de 2026, o TCU entendeu que, nas licitações de obras e serviços de engenharia, a ausência, no edital, da forma de análise e julgamento dos preços para avaliação da inexequibilidade — especialmente quanto à definição dos preços unitários relevantes — afronta o art. 59, §3º, da Lei 14.133/2021 e o princípio da eficiência.


Isso demonstra que a avaliação da proposta não começa apenas depois dos lances.


Um procedimento bem estruturado exige planejamento e critérios adequadamente definidos desde a fase preparatória.


O outro extremo também oferece riscos

Se uma proposta inexequível pode causar prejuízo, a desclassificação precipitada de uma proposta econômica também pode fazê-lo.


Excluir automaticamente o menor preço significa potencialmente impedir que a Administração contrate em condições efetivamente vantajosas.


Por isso, a jurisprudência do TCU tem insistido na necessidade de diligência e análise concreta, em lugar de presunções automáticas.


O equilíbrio é fundamental.


Não se deve contratar uma proposta incapaz de ser executada.


Mas também não se deve afastar uma proposta vantajosa simplesmente porque o preço surpreende a Administração.


Proposta mais vantajosa é um conceito mais amplo

A Lei 14.133/2021 desloca a análise para uma questão mais sofisticada:

qual proposta proporciona o melhor resultado para a Administração, respeitando o edital, a qualidade exigida e a viabilidade da execução?


Dependendo do objeto, isso pode envolver preço, técnica, desempenho, custos do ciclo de vida e outros elementos juridicamente relevantes.


O menor preço continua sendo instrumento fundamental para a economicidade das contratações públicas.

Mas economicidade não significa contratar a qualquer preço.


Conclusão

Uma boa licitação não procura simplesmente a proposta mais barata.


Procura uma proposta vantajosa, adequada e executável.


A Lei 14.133/2021 e a jurisprudência recente do TCU mostram que a análise da exequibilidade exige fundamentação, critérios objetivos e, quando necessário, diligência.


A proteção do interesse público ocorre nos dois sentidos: evitando contratações inexequíveis e impedindo que propostas efetivamente econômicas sejam afastadas sem exame adequado.


Maria Cristina Neubern Prado

Neubern Advocacia

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