A nova Lei de Improbidade Administrativa fortaleceu ou enfraqueceu o combate à corrupção?
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A Lei nº 14.230/2021 promoveu a mais profunda reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) desde sua edição.
As alterações provocaram intenso debate entre administrativistas, membros do Ministério Público, advogados públicos e privados, magistrados e órgãos de controle.
De um lado, sustenta-se que a reforma fortaleceu a segurança jurídica e reduziu responsabilizações excessivas de agentes públicos por meras irregularidades administrativas.
De outro, há quem entenda que as novas regras dificultaram a responsabilização de atos ímprobos e enfraqueceram o combate à corrupção.
Afinal, qual dessas interpretações melhor representa o novo cenário jurídico?
A improbidade administrativa não se confunde com corrupção
Antes de responder à pergunta, é importante distinguir dois conceitos.
Nem todo ato de improbidade administrativa configura corrupção.
Da mesma forma, nem toda conduta relacionada à corrupção será necessariamente enquadrada como improbidade.
A improbidade administrativa possui disciplina própria e busca proteger princípios constitucionais da Administração Pública, especialmente aqueles previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
O que mudou?
Entre as principais alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 destacam-se:
exigência, como regra, da comprovação de dolo para configuração dos atos de improbidade, afastando a responsabilização por mera culpa;
redefinição dos tipos legais;
novas regras sobre prescrição;
limitação da legitimidade ativa para a propositura das ações ao Ministério Público;
alterações no regime sancionatório;
maior detalhamento dos requisitos para aplicação das sanções.
Os argumentos favoráveis à reforma
Os defensores da nova legislação sustentam que:
o medo da responsabilização excessiva contribuiu para o chamado "apagão das canetas", levando muitos gestores a evitar decisões legítimas por receio de futuras ações de improbidade;
erros administrativos não podem ser confundidos com desonestidade;
a exigência de dolo reforça a segurança jurídica e impede a punição de meras falhas de gestão;
a Administração Pública necessita de gestores capazes de decidir, inovar e assumir riscos juridicamente aceitáveis.
Essa visão encontra respaldo em parte significativa da doutrina contemporânea.
Os argumentos críticos
Por outro lado, diversos autores sustentam que a reforma tornou mais difícil a responsabilização de condutas lesivas ao patrimônio público.
Os principais argumentos são:
maior dificuldade na demonstração do dolo específico;
redução das hipóteses de responsabilização;
risco de enfraquecimento do caráter preventivo da Lei de Improbidade;
possibilidade de aumento da sensação de impunidade em determinadas situações.
Essas preocupações também têm sido objeto de debates acadêmicos e institucionais.
O papel do Supremo Tribunal Federal
O STF já enfrentou importantes questões relacionadas à reforma.
Entre elas, destacou-se o julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, no qual o Tribunal definiu os limites da retroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
A decisão conferiu maior segurança jurídica à aplicação das novas regras, mas diversos aspectos da lei continuam sendo objeto de construção jurisprudencial.
Conclusão
Talvez a pergunta não deva ser respondida de forma absoluta.
A reforma fortaleceu determinados aspectos do sistema, especialmente ao diferenciar a má gestão da atuação desonesta e ao reforçar a necessidade de demonstração do elemento subjetivo.
Ao mesmo tempo, é legítima a preocupação de que a elevação do padrão probatório possa dificultar a responsabilização em algumas hipóteses.
O verdadeiro desafio continuará sendo encontrar o ponto de equilíbrio entre dois valores igualmente essenciais:
✔ proteger gestores públicos que atuam de boa-fé;
✔ responsabilizar, com efetividade, aqueles que praticam atos dolosos de improbidade.
A evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça será decisiva para definir esse equilíbrio nos próximos anos.
Maria Cristina Neubern Prado
Advogada – Neubern Advocacia




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